segunda-feira, 23 de março de 2009

PRÁTICA JURÍDICA III

Unidade I - Introdução à Prática Cível: Estrutura e organização judiciária. Forma de Distribuição. Critério de Competência: Endereçamento. Cabimento e Forma. Atos processuais (citações, intimações, cartas precatórias). Espécie de Ritos Processuais. Juizados Especiais Cíveis Estadual e Federal.

Petição Inicial (36º exame RJ)
Mauro, pedreiro, domiciliado em Salvador – BA, caminhava por uma rua de Recife – PE quando foi atingido por um aparelho de ar-condicionado manejado, de forma imprudente, por Paulo, comerciante e proprietário de um armarinho. Encaminhado a um hospital particular, Mauro faleceu após estar internado por um dia. Sua família, profundamente abalada pela perda trágica do parente, deslocou-se até Recife – PE e transportou o corpo para Salvador – BA, local do sepultamento. O falecido deixou viúva e um filho menor impúbere. Sabe-se, ainda, que Mauro tinha 35 anos de idade, era responsável pelo sustento da família e conseguia obter renda média mensal de R$ 800,00 como pedreiro. Sabe-se, também, que os gastos hospitalares somaram R$ 3.000,00 e os gastos com transporte do corpo e funeral somaram R$ 2.000,00. Após o laudo da perícia técnica apontar como causa da morte o traumatismo craniano decorrente da queda do aparelho de ar-condicionado e o inquérito policial indiciar Paulo como autor de homicídio culposo, a viúva e o filho procuraram um advogado para buscar em juízo o direito à indenização pelos danos decorrentes da morte de Mauro.
Em face da situação hipotética apresentada, redija, na qualidade de advogado(a) procurado(a) pela família de Mauro, a petição inicial da ação judicial adequada ao caso, abordando todos os aspectos de direito material e processual pertinentes.

Salvador – viúva e filho
Art. 100 V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano;
Vara Cível da Comarca de Recife – PE
Autores: viúva de Mauro e Filho de Mauro
Réu: Paulo, comerciante,
Ação de indenização por danos morais e materiais
Hospital R$ 3.0000,00 Transporte e funeral R$ 2.000,00
Salário mensal 2/3 de R$ 800,00 Danos morais

Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.
§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário